segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CONTRA A FOME DO DETRAN

Aposentei-me sem ver o resultado desta ação.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 024. 08.039922-3

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Réu:    DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

 

Exmº Sr. Juiz

 

 

A Ação Civil Pública em questão visa por fim a voracidade com que o Requerido, Departamento Estadual de Trânsito, se projeta contra os proprietários de veículos, cobrando taxas exorbitantes e até indevidas.

 

Como já enfatizado quis-se dar voz a tantos que a tiveram sufocada de certa forma. A prova é indesmentível e em alguns pontos até corroborada pelo Requerido.  Os membros da Magistratura e qualquer outro cidadão são vítimas do DETRAN.

 

Não obstante a riqueza da prova, o signatário do despacho de fls. 78 a 82 desconsiderou o que se disse e não concedeu a liminar.  A mesma Representante do MP voltou a se posicionar consoante fls. 83 a  87.

 

Agora vem a contestação de fls 90 a 95 que se  deve responder.  Quando o R. replica o que diz a inicial a enriquece, máxime, quando corrige de 1.7  para 80 VRTE o valor da emissão da CRH.

 

Diz ser impossível emitir o boleto/DUA pela Internet enquanto a Receita Federal já o faz para o Imposto de Renda que aliás disponibiliza um computador na sua portaria nesta e em outras capitais, a fim de facilitar o ato para quem quer que seja.

Nem é verdade que basta ir a CIRETRAN para retirar uma taxa, uma vez emitido o boleto, “não tem santo que dê jeito”  na gulodice arrecadadora do demandado. E esta prova já foi feita.

 

No mais, verifica-se que apesar de se estender em cinco laudas, a argumentação contestatória não contradiz a inicial.

 

Leia-se como escritos aqui os argumentos iniciais e aqueles emitidos em vista das explicações dadas pelo órgão.

 

Constitui-se verdadeiro tormento o relacionamento DETRAN X PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO estando este último sempre em desvantagem. Cumpre que o Judiciário ouça o clamor de quem é injustiçado.

 

Cumpre que se pense na necessidade de facilitar o mais amplo acesso à Justiça da parte de todos, não somente a este ou aquele direito, mas a todos os direitos e neste ponto, repete-se, revestem-se de máxima magnitude, as ações coletivas.

 

Neste sentido, tem particular destaque a lição de Watanabe:

 

... os interesses sociais  são comuns a um conjunto de pessoas, e somente a estas. Interesse espalhados e informais à tutela de necessidades coletivas, sinteticamene referíveis à qualidade de vida.  Interesses de massa que comportam ofensas de massa e que colocam  em contraste grupos, categorias, classes de pessoas. Não mais se trata de um feixe  de linhas paralelas, mas de um leque de linhas que convergem par um objeto comum e indivisível. Aqui se inserem ... os usuários de serviços públicos... de todos aqueles que integram uma comunidade compartilhando de suas necessidades e de seus anseios.[1]

 

Não se constitui em novidade. Aqui e em outros Estados o órgão é abusivo. Só que lá, é punido. Veja-se o que aconteceu no Rio Grande do Norte:

 

JUSTIÇA CONDENA DETRAN POR COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA

 

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foram condenados ao pagamento de R$ 3 mil de indenização moral por cobrar indevidamente o IPVA a um cidadão de iniciais A.G. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pelo juiz de 1º grau.

Em 2002, A.G foi requerer uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1.159,43, referente ao IPVA do veículo Fiat/City de placa NN 3420, relativo aos anos de 1995 a 1997.

Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, A.G encaminhou correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos e foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos "qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor". Contudo o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.

O Detran, em sua defesa, disse que não haveria motivos para vincular o nome de A.G ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas, e também questionou a quantia fixada a título de indenização moral, argumentando que deve ser reduzida em razão de estar "exarcerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito" do cidadão.

 

Entretanto, o juiz convocado Kennedi de Oliveira, relator do processo, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão, pois, através das provas produzidas nos autos, não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão e ainda inscreveram o nome da vítima na dívida ativa do Estado sem maiores exigências quanto aos dados fornecidos por terceiros.

Valor foi definido como forma de repor prejuízo moral

Para a fixação do valor indenizatório em R$ 3 mil a ser pago por cada instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de "compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza".

O relator, baseado em decisões semelhantes já proferidas pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJRN, argumenta que os R$ 3 mil é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta do causador, estando de acordo com a situação econômica de cada uma das partes sem gerar enriquecimento ilícito.

Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório, e de qualquer outro tributo estadual referente ao automóvel em questão, a partir do exercício de 1995 até a data da decisão; além de ter estabelecido aos entes públicos o pagamento dos honorários advocatícios,

FDL: Empresa Investigada Por Cobrança de Taxas no    Detran-PI ...


14 Abr 2009 ... Após denúncias sobre as cobranças indevidas de taxas de alienação ... Alguns registros da permanência da FDL no prédio do Detran-pi foram ...
www.clubesat.com/.../fdl-empresa-investigada-por-cobranca-de-taxas-no-detran-pi-10189.html

 


20 Ago 2009 ... Empresas estão proibidas de cobrar taxa para emissão de boleto bancário · Mantida indenização por cobrança indevida de energia elétrica ...
www.denuncio.com.br/noticias/DETRAN...a.../766/

Pretendeu-se trazer à luz a violação de direitos e os embargos à cidadania que ao longo de todo tempo vem sendo perpetrado pelo Requerido, importando ao Judicidiário, se necessário, mediante o princípio da cooperação, levar aos últimos termos o que sirva para seu convencimento e verdadeiramente fazer justiça.

Mantém in totum, o pedido inicial.

Vitória, 09 de outubro de 2009



[1] WATANABE Kazuo.  Código Brasileiro de Direito do Consumidor, fls. 783.