sábado, 30 de novembro de 2013

QUINTACULT, PROJETO REALIDADE



Vereador levou MOÇÃO DE APLAUSO
a poetisa Valsema

 QUINTACULT UM PROJETO REALIDADE

P r o j e t o lítero-artístico, promoção da Academia de Letras e Artes da Serra, Clube dos Trovadores Capixabas e Shopping Mestre Álvaro, a QUINTA CULT já é um projeto consolidado reunindo todos os meses escritores poetas, músicos, cantores, a todos dando vez de mostrar o que fazem.


No último dia 28 de novembro, mais uma vez, lá estava o Comandante Clério José Borges repartindo responsabilidades e dizendo a cada um uma boa palavra.

Todos os meses um nome de expressão da literatura brasileira é particularmente apresentado, este mês foi Ferreira Gullar.

Outros três nomes locais receberam a comenda “Mestre Álvaro”. Contemplados: a poetisa e acadêmica Valsema Rodrigues, que na oportunidade lançou seu livro “Finalmente 70”, o poeta e acadêmico Marcos Tavares, o acadêmico e artista Marcos Pratini que parecia ainda mais feliz com a presença de netos.

Foi a última edição do ano no Mestre Álvaro, uma outra ainda acontecerá na Biblioteca Pública Estadual.


Antologia 2013

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

TÃO VITIMAS QUANTO RESPONSÁVEIS


A prisão dos figurões do PT e aliados, além do que representa por si, tem um ingrediente de utilidade pública a ser deveras, criteriosamente considerado. É quando denuncia detalhes dos quais nunca se ouvira falar antes ou na espécie, ou do quanto de “fio a pavio” a lei é descumprida na nossa Pátria amada, o Brasil.

Quantos já foram encerrados nas prisões sem que tenha sido expedida a respectiva carta de guia, no caso em tela, tão reclamada? Quantos parlamentares se dirigiram de imediato às fétidas prisões do penta campeão no futebol, para constatar quais são as condições em que vivem os que acabam lá? Quantas foram as vezes que a respeitável Ordem dos Advogados do Brasil se posicionou para evidenciar tantos fragmentos de lei relegados? No mesmo diapasão, muitas outras perguntas podem ser feitas, faço apenas mais uma: quantas vezes um Ministro do Supremo Tribunal Federal se encarregou de justificar para o país as ainda que justas motivações de fuga de um condenado?

Sabe-se o quanto é difícil achar emprego para um condenado, mas em se tratando de um magnata da política e do PT fica muito fácil, sem se falar no mais que ótimo salário. Não se fala de milagre, mais uma vez ocorreu barganha, como sempre, não saiu de graça para o povo.

Noticiam os jornais que o dono do hotel, onde JD vai “trabalhar” é também magnata da mídia e esta semana, contra relatórios técnicos indispensáveis, foi contemplado com autorização do governo – do PT é claro – dando-lhe o direito de transferir antenas da Top TV – uma de suas emissoras – do município de Francisco Morato para a Avenida Paulista em São Paulo, com prejuízo de outras.

Sem dúvida, o mal de nome mensalão deitou raízes profundas, as mais extensas e nesse caso, a decisão proferida, mesmo sendo do órgão máximo da justiça brasileira, tem o condão de cura, posto que, transformada em autêntica metástase.

Todos somos protagonistas neste picadeiro. Que cura difícil! A educação, que seria o laboratório capaz de identificar o vírus de tantos males e fazer deste, um país deveras de todos, não recebe a tão necessária, quanto reclamada atenção.

Somos governados por quem tem dinheiro para pagar a marqueteiros detentores de saber suficiente sobre técnicas e poder de persuasão que transformam as próprias trevas em luz e de tal forma que anos antes já asseguram vitória de quem compra o poder que vendem.

Já foi dito por tantos, apenas repito: só povo pode salvar o povo. Dai ser necessário que quem puder falar que fale, quem puder denunciar, que denuncie. Neste caos somos tão vítimas quanto responsáveis!


Marlusse Pestana Daher
Escritora e Mestre em Direito
Vitória, 29 de novembro de 2013 11:27


NEM EU ME ESQUEÇO DE VOCÊS

Todo mundo considera o amor de mãe o mais intenso, o mais profundo, o mais tudo. As mães são capazes de qualquer sacrifício pelos filhos que têm. Elas esquecem de si em favor deles.

Tem explicação. São elas que um dia descobrem que dentro do seu ventre, desabrochou uma vida e dali começam a, num curso de nove meses, oferecer sua carne e seu sangue, para que a criaturinha se forme e uma vez composta de todos dos órgãos e sentidos que constituem uma pessoa, entre dores, lhe dão a luz.
Mães são autoras da vida!

No curso da gestação, consagram parcela de suas atenções ao serzinho gerado, que já amam sem ver, mas sentem e se deliciam com seu crescimento, com os suspiros e até com os tais pontapés que dizem que a criaturinha dá. São laços que se criam e nunca mais vão-se romper.

Por isto, ao querer fazer uma comparação do amor que tem por nós, o Senhor um dia perguntou: “pode uma mãe esquecer do seu filho”? em seguida acrescentou, “nem eu me esqueço de vocês”.

Aquele acompanhamento do desenvolvimento do feto se assemelha aos sentimentos de Deus Pai em relação a nós, ao nos criar, ao nos chamar à vida, ao cuidar de nós com tato amor, ao nos dar tudo, ao prevenir nossas necessidades, ao nos dar o sol, a terra, a chuva e a água, tudo para que que tenhamos vida.
Não uma vida qualquer, mas uma vida em abundância.

Do Programa “Cinco Minutos com Maria”
Rádio América

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

AÇÃO DE GRAÇAS

O que é Dia de Ação de Graças:


O Dia de Ação de Graças (conhecido em inglês como Thanksgiving Day) é um feriado celebrado maioritariamente nos Estados Unidos e Canadá. Nos Estados Unidos é celebrado na quarta Quinta-feira de Novembro, e no Canadá, na segunda Segunda-feira de Outubro.
Como o próprio nome diz, o Dia de Ação de Graças é um dia onde as pessoas se juntam para demonstrarem a sua gratidão a Deus e outras pessoas pelas bênçãos e coisas boas recebidas durante o ano. Este é um dos feriados mais importantes dos Estados Unidos e Canadá, juntamente com o Natal e Passagem de Ano.
O Dia de Ação de Graças é um feriado familiar, onde é normal familiares fazerem longas viagens para estarem reunidos. Outra grande tradição deste feriado é a comida. As famílias celebram este dia com muita fartura gastronômica, onde tipicamente se come peru (por isso também é conhecido como Turkey Day - Dia do Peru), batata-doce, purê de batata, torta de abóbora, torta de maçã, torta de nozes, entre muitas outras coisas.
Origem do Dia de Ação de Graças
Os primeiro Dia de Ação de Graças foi celebrado em 1620 em Plymouth, Massachusetts, pelos peregrinos fundadores da vila. Depois das colheitas terem sido gravemente prejudicadas pelo Inverno rigoroso, os colonos tiveram uma boa colheita de milho no Verão seguinte, em 1621. Para marcar e celebrar a ocasião depois de sucessivos anos complicados a nível de agricultura, o governador da vila resolveu organizar uma festa no Outono de 1621. Nessa festa participaram cerca de 90 índios e foram comidos patos, perus, peixes e milho. A partir desse ano, na Nova Inglaterra, em cada Outono era organizada uma festa de gratidão a Deus, por causa das boas colheitas.
Em 1863, Abraham Lincoln anunciou que a quarta quinta-feira de Novembro seria conhecida como o Dia Nacional de Ação de Graças.
Curiosidades sobre o Dia de Ação de Graças
Existe uma cerimônia no Dia de Ação de Graças, onde o Presidente americano em exercício perdoa dois perus (um oficial e um reserva), salvando assim os animais do mesmo destino dos outros 46 milhões de perus - a estimativa de perus que são consumidos durante o feriado.
O Dia de Ação de Graças é também muito conhecido por grandes desfiles. O mais conhecido desfile de todos é o da Macy's em Nova Iorque, onde participam centenas de figuras mediáticas e personagens do mundo infantil e da fantasia como Mickey, Homem Aranha, entre outros. No Dia de Ação de Graças também é disputado um jogo de futebol americano, um dos esportes mais apreciados nos Estados Unidos.

A Sexta-feira depois do dia de Ação de Graças é conhecida como Black Friday (Sexta-feira Negra em português). Nesse dia, várias lojas fazem promoções surpreendentes, e por esse motivo, as lojas ficam superlotadas, de tal forma que todos os anos, há sempre casos de confrontos entre clientes que lutam tentando obter os mesmos produtos, ou pessoas que passam mal por estarem nesse tipo de condições adversas.

AMANHÃ SERÁ OUTRO DIA


“Em tudo que alvorece há um sorriso de esperança”. Há muito tempo, conheci este pensamento e lembro-me dele porque sempre me vem à lembrança, associado a um nascer.

É verdade, ficamos contentes, sorrimos diante de um recém nascido, sorrimos encontrando uma pessoa que nos passa sentimento bom, pois, primeiros momentos se revestem de algum encantamento.

Ih, mas me lembro também que é quando passamos a conhecer melhor as pessoas que descobrimos as falhas delas e tendemos a desgostar...  E ai está o “x” da questão. Não acho que devamos gostar das pessoas por serem perfeitas ou teríamos problema: não encontrar ninguém de quem gostar,   porque ninguém é perfeito.

Cuidemos de não ficar atrelados ao que vemos à primeira vista, até para não cair em alguma armadilha, muito menos deprezar dificuldades ou pessoas.

As dificuldades que encontramos nos ajudam a medir nossa capacidade em superá-las.  Fazer algo, realizar uma tarefa, demanda garra, vontade de lutar, quem não luta, não vence.

As pessoas são frágeis, como nós. Será o amor que cultivamos pelo próximo que nos ajudará a amá-las como são. Nós também somos o próximo de todos os outros.

E mesmo que ao fazer o balanço do dia que vivemos, acharmos que não foi tão bom, não desanimemos, temos uma mãe querida que nos ama e intercede por nós. 

Amanhã? amanhã será outro dia!

Cinco Minutos com Maria

Rádio América AM 690

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A CARTA DA FILHA DE GENOINO E RESPOSTA

Recolher todasA CARTA DA FILHA DO GENOÍNO NÃO É O MELHOR.... A RESPOSTA É SHOW ... VALE LEITURA E REPASSE.
A coragem é o que dá sentido à liberdade

Com essa frase, meu pai, José Genoino Neto, cearense, brasileiro, casado, pai de três filhos, avô de dois netos, explicou-me como estava se sentindo em relação à condenação que hoje, dia 9 de outubro, foi confirmada. Uma frase saída do livro que está lendo atualmente e que me levou por um caminho enorme de recordações e de perguntas que realmente não têm resposta.
Lembro-me que quando comecei a ser consciente daquilo que meus pais tinham feito e especialmente sofrido, ao enfrentar a ditadura militar, vinha-me uma pergunta à minha mente: será que se eu vivesse algo assim teria essa mesma coragem de colocar a luta política acima do conforto e do bem estar individual? Teria coragem de enfrentar dor e injustiça em nome da democracia?
Eu não tenho essa resposta, mas relembrar essas perguntas me fez pensar em muitas outras que talvez, em meio a toda essa balbúrdia, merecem ser consideradas...
Você seria perseverante o suficiente para andar todos os dias 14 km pelo sertão do Ceará para poder frequentar uma escola? Teria a coragem suficiente de escrever aos seus pais uma carta de despedida e partir para a selva amazônica buscando construir uma forma de resistência a um regime militar? Conseguiria aguentar torturas frequentes e constantes, como pau de arara, queimaduras, choques e afogamentos sem perder a cabeça e partir para a delação? Encontraria forças para presenciar sua futura companheira de vida e de amor ser torturada na sua frente? E seria perseverante o suficiente ao esperar 5 anos dentro de uma prisão até que o regime político de seu país lhe desse a liberdade?
E sigo...
Você seria corajoso o suficiente para enfrentar eleições nacionais sem nenhuma condição financeira? E não se envergonharia de sacrificar as escassas economias familiares para poder adquirir um terno e assim ser possível exercer seu mandato de deputado federal? E teria coragem de ao longo de 20 anos na câmara dos deputados defender os homossexuais, o aborto e os menos favorecidos? E quando todos estivessem desejando estar ao seu lado, e sua posição fosse de destaque, teria a decência e a honra de nunca aceitar nada que não fosse o respeito e o diálogo aberto?
Meu pai teve coragem de fazer tudo isso e muito mais. São mais de 40 anos dedicados à luta política. Nunca, jamais para benefício pessoal. Hoje e sempre, empenhado em defender aquilo que acredita e que eu ouvi de sua boca pela primeira vez aos 8 anos de idade quando reclamava de sua ausência: a única coisa que quero, Mimi, é melhorar a vida das pessoas...
Este seu desejo, que tanto me fez e me faz sentir um enorme orgulho de ser filha de quem sou, não foi o suficiente para que meu pai pudesse ter sua trajetória defendida. Não foi o suficiente para que ganhasse o respeito dos meios de comunicação de nosso Brasil, meios esses que deveriam ser olhados através de outras tantas perguntas...
Você teria coragem de assumir como profissão a manipulação de informações e a especulação? Se sentiria feliz, praticamente em êxtase, em poder noticiar a tragédia de um político honrado? Acharia uma excelente ideia congregar 200 pessoas na porta de uma casa familiar em nome de causar um pânico na televisão? Teria coragem de mandar um fotógrafo às portas de um hospital no dia de um político realizar um procedimento cardíaco? Dedicaria suas energias a colocar-se em dia de eleição a falar, com a boca colada na orelha de uma pessoa, sobre o medo a uma prisão que essa mesma pessoa já vivenciou nos piores anos do Brasil?
Pois os meios de comunicação desse nosso país sim tiveram coragem de fazer isso tudo e muito mais.
Hoje, nesse dia tão triste, pode parecer que ganharam, que seus objetivos foram alcançados. Mas ao encontrar-me com meu pai e sua disposição para lutar e se defender, vejo que apenas deram forças para que esse genuíno homem possa continuar sua história de garra, HONESTIDADE e defesa daquilo que sempre acreditou.
Nossa família entra agora em um período de incertezas. Não sabemos o que virá e para que seja possível aguentar o que vem pela frente pedimos encarecidamente o seu apoio. Seja divulgando esse e/ou outros textos que existem em apoio ao meu pai, seja ajudando no cuidado a duas crianças de 4 e 5 anos que idolatram o avô e que talvez tenham que ficar sem sua presença, seja simplesmente mandando uma palavra de carinho. Nesse momento qualquer atitude, qualquer pequeno gesto nos ajuda, nos fortalece e nos alimenta para ajudar meu pai.
Ele lutará até o fim pela defesa de sua inocência. Não ficará de braços cruzados aceitando aquilo que a mídia e alguns setores da política brasileira querem que todos acreditem e, marca de sua trajetória, está muito bem e muito firme neste propósito, o de defesa de sua INOCÊNCIA e de sua HONESTIDADE. Vocês que aqui nos leem sabem de nossa vida, de nossos princípios e de nossos valores. E sabem que, agora, em um dos momentos mais difíceis de nossa vida, reconhecemos aqui humildemente a ajuda que precisamos de todos, para que possamos seguir em frente.
Com toda minha gratidão, amor e carinho,

Miruna Genoino

Resposta por Manoel Santos, em 10 Out 2012 a cartinha aberta da filha do Genoíno
Bom, como a carta aberta da filha de Genoíno é endereçada À TODOS OS BRASILEIROS, e eu, como carioca da gema, filho agradecido de nordestino cabra da pesta e de uma mineirinha de 1.57cm, enfezada feito uma capeta mestruada, tenho, por óbvio, o direito de responder.
Querida Miruna, me solidarizo, sinceramente, com sua dor. Um filho ou filha, agradecidos ao pai que lhes trouxe ao mundo, funciona como um advogado, quando da defesa de um réu.
Lamentávelmente o fato de ser avô, ter dois filhos e 3 netos, por si só, não garante que um cidadão que se enquadre nesta condição seja elevado à condição acima de quaisquer suspeitas.
Fernandinho Beira Mar é pai. Tem 4 filhos (reconhecidos) e também é avô de dois netos e isso, convenhamos, não serve de passaporte para a impunidade.
Infelizmente Você teve a CONSCIÊNCIA do que seu pai fez durante o REGIME MILITAR. Eu, ao contrário de você, vivi todos os piores momentos daquela época.
Não estranhe o fato: MAS MUITOS BRASILEIROS COLOCARAM SUAS VIDAS EM RISCO, ACIMA DO CONFORTO E DO BEM ESTAR INDIVIDUAL, para resgatar nossa democracia. Eu estava nesse meio, como outros milhares de brasileiros. E comecei a fazer isso, com apenas 16 anos de idade.
Seu pai, ao contrário do que afirmas, causou mais dor do que tenha sentido. Basta que você leia sobre a guerrilha do Araguaia, motivo de orgulho de seu pai, para saber o que realmente ali se passou. Os justiçamentos, os sequestros, os assaltos, tudo registrado nos arquivos com ambas as visões: a fantasiosa e a verdadeira. A de bandidos que queriam se transformar em heróis e heróis que foram transformados em bandidos pelos filósofos a soldo do petralhismo, por jornalistas engajados e historiadores que fraudaram a história.
Você, com acerto, diz não ter as respostas para as perguntas que se faz, ao contrário dos que vivenciaram cada frame negro daquele filme. Hoje, quem viveu aquele momento, sabe as respostas de todas as perguntas e sabem que faltam perguntas para tantas respostas.
Por exemplo:
Que "forma de resistência" é essa que falas? Os justiçamentos ocorridos no Araguaia pela SIMPLES DESCONFIANÇA DE QUE UM COMPANHEIRO ESTAVA TRAINDO O GRUPO? O assassinato a marteladas de um jovem tenente que acreditou nas promessas dos guerrilheiros e resolveu se entregar? Uma bomba deixada no aeroporto de Guararapes que deixou 17 vítimas e dois inocentes mortos? Ou a que matou um jovem soldado de apenas 19 anos de idade?
São mais de 40 anos de vida política, diz você. Excetuando-se todas as falsas glorificações dos heróis bandidos, o que sobra de vida de seu pai, se é que ele cometeu algo de louvável, restou findo no dia de hoje e de forma DEMOCRÁTICA, LEGAL, SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO DE NOSSA NAÇÃO e ONDE LHE FOI DADO TODO O DIREITO À AMPLA DEFESA que, diga-se, centrou-se na mais cínica mentira que seu próprio texto, nas entrelinhas, conclui.
E aí, Miruna, chegou a hora de você apresentar respostas para as perguntas sobre as respostas que temos:
1) Sendo seu pai tudo o que você descreve com esse belo amor de filha, como pode eLLe não saber de nada do que era feito bem debaixo de seu nariz?
2) Sendo esse HOMEM PRESUMIDAMENTE, POR VOCÊ, CORAJOSO COMO SEMPRE FOI, segundo diz você, POR QUE ELLE NÃO DISSE NÃO AO QUE OUTROS FAZIAM E AINDA COLOCANDO SUA ASSINATURA PESSOAL EM EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS?
3) SENDO ESSE HOMEM TÃO COMBATIVO QUE SEU AMOR FRATERNO DESCREVE, POR QUE ELLE NÃO IMPEDIU QUE SE COMETESSE UM CRIME NOJENTO, BEM DEBAIXO DO SEU NARIZ, QUE PODERIA CHEGAR AO QUE CHEGAMOS HOJE?
4) SE ELLE LHE DISSE, AOS 8 ANOS: "MIMI, QUERO MELHORAR A VIDA DAS PESSOAS", então por que permitiu que uma quadrilha roubasse a grana de milhões de brasileiros que trabalham diuturnamente para pagar impostos escorchantes que foram roubados em nome de uma causa?
5) Suponhamos, Mimi, que seu pai não soubesse de tudo o que aconteceu nesse episódio tenebroso que atentou contra a nossa democracia, pergunto: Então, por que não saiu do partido quando soube? Por que comemorou várias vezes com muitos integrantes do bando as "vitórias" do governo, compradas com dinheiro sujo?
6) E a pergunta final Mimi: POR QUE, TENDO TODAS AS CHANCES DE SE DEFENDER, NÃO O FEZ DE FORMA CABAL, ONDE NÃO RESTASSEM DÚVIDAS SOBRE SUA ATUAÇÃO? POR QUE MENTIU TANTO? POR QUE, CORAJOSO, NÃO OPTOU PELA VERDADE DESDE O PRIMEIRO DEPOIMENTO?
Ah, Mimi, não recrimine "os meios de comunicação" desta nossa nação. Muitos jornalistas se esmeram em produzir e divulgar as farsas aprontadas por LuLLa e sua quadrilha. Mas ela, Mimi, ainda é livre. Na Argentina, cujo governo da doida seu pai defende, a imprensa está sendo cassada. Em Cuba ela só existe para falar bem do governo assassino que seu pai defende. Na Venezuela, as versões que prevalecem, são as oficiais. As poucas que falam a verdade, ou foram "estatizadas" ou "foram eliminadas". Todos estes exemplos de democracia, são defendidos pelo seu querido pai.
Seu pai terá, como preza nossa democracia, o pleno direito de espernear o quanto quiser. Faz parte.
Da mesma forma, temos o direito de torcer para que a pena que lhe seja imposta seja suficientemente grande, para que não retorne como falso herói novamente.
Seu pai Miruna, com toda a razão e compreensão que nos cabe ter neste momento difícil que vives, pode ser o HERÓI que sua visão enxerga. É o seu papel de filha e lhe admiro por isso.
Mas para nós brasileiros, que cansamos de impunidade, que cansamos das mentiras contadas por LuLLa e amplamente defendidas por seu pai, que cansamos do cinismo com que fomos tratados, que quase desistimos de lutar por esta nação, ao constatarmos todos os dias que os bandidos de sempre impunham à milhões de brasileiros uma pauta sobre a qual não nos cabia o direito de defesa, seu pai não passa de um bandido covarde que ajudou a roubar o dinheiro que poderia construir escolas, creches, hospitais, comprar medicamentos para quem não tem como pagar, dar casas para quem não tem onde morar e realmente, como eLLe lhe disse aos 8 anos: "que a única coisa que queria, era melhorar a vida das pessoas".
Sinto muito Miruna pela sua dor e pelo momento difícil que estás passando.
Mas não nos tire o direito de sentir uma alegria esfuziante por ver resgatada a justiça que parecia nos ter abandonado. Não nos tire a alegria de poder constatar que um Brasil mais justo e mais honesto, mais verdadeiro e menos cheio de farsantes e mentirosos esteja, finalmente, renascendo.
Lamento te dizer Miruna, mas a sua dor é do tamanho exato da alegria das pessoas decentes. Do simples carteiro que encontra uma mala de dinheiro e devolve, ao invés de escondê-la nas cuecas, como fez seu tio, das pessoas que trabalham incansavelmente para dar um futuro melhor para seus filhos, sem praticar qualquer tipo de crime. Do policial que prende quem tenta lhe subornar. Do juiz que julga de forma imparcial um réu, seja ele quem for. Do político que honra os votos que recebeu.
A sua tristeza, Miruna, é a compreensível tristeza de filha.
A minha alegria, ao ver seu pai preso, pagando pelos crimes que cometeu, é a de um brasileiro que quer deixar para os netos, um país LIMPO – JUSTO – HONESTO e COM PLENO EXERCÍCIO DA MAIS LIVRE E RESPONSÁVEL DEMOCRACIA.
Por fim Miruna, não "É A CORAGEM QUE DÁ SENTIDO À LIBERDADE", como você disse nas primeiras linhas de sua cartinha, mas o medo de perdê-la. A CORAGEM, querida e competente filha, só é necessária para se defender a verdade como norte, quando todos defendem a mentira como método


Sebastião  Wanderley                                                                (21) 8164-0463  (21) 3178-0205          Rio de Janeiro
                       http://sebastiaowanderley.blogspot.com.br/




















NOSSO PEQUENO ESPIRITO SANTO

O nosso pequeno Estado do Espírito Santo, uma das 27 unidades federativas do Brasil, tem 46.098.571 km2. Ocupa apenas 0,54% do território brasileiro. Divide-se em 78 Municípios, cuja população é estimada em 3.839.366 habitantes, e cuja densidade demográfica é de 76,25 (hab/km2), composta de pardos (50,7%), brancos (41,4%), negros (7,5%), asiáticos e índios (0,4%): nativos, portugueses, afrodescendentes, italianos, alemães, japoneses e outros. Situa-se no Sudeste do Brasil - região mais rica do País - confrontando-se: a Leste, com o Oceano Atlântico, ao Norte, com a Bahia, a Noroeste e Oeste, com  Minas Gerais; ao Sul, com o Rio de Janeiro.

Sua Economia se assenta, precipuamente, na exportação e importação, na agropecuária, na indústria de celulose, de rochas ornamentais de mármore e  granitos (a maior do país), na exploração de petróleo (a 2ª maior do país) e gás natural (maior do país) e serviços.

Seu PIB (Produto Interno Bruto: o 4º do País em 2011), que é a soma de todas as riquezas produzidas, resulta, esobretudo, dos setores de Serviços (56,3), Indústria (34,5%) e%) e Agropecuária (9,3%). Dividindo-se esse PIB  pelo número de habitantes, acha-se a renda per capta: R$ 27.542,00.

Apesar de o ES ser o 7º em IDH (Índice de Desenvolvimento Humano: 0,802), que considera, sobretudo, três fatores [1º) - Educação (0,653): acesso ao conhecimento; 2º) - Saúde: vida saudável e longa (0,835); 3º) - Renda: padrão de vida decente (0,743)], sua situação, no pertinente à Saúde e à Segurança, exige providências sérias e urgentes, conforme se evidencia dos dados abaixo.

A Saúde está enferma (quase na UTI), sobretudo pelas razões seguintes: 1) - incompetência e desonestidade; 2) - deficiências na estrutura física; 3) - defasagem em recursos humanos; 4) - defasagem em recursos financeiros: 5) - apenas 55,2% do seu povo tem rede de esgoto; etc. etc. Enfim, o descaso com a Educação alcança também a Saúde.

A Segurança, por seu turno, anda demasiadamente insegura. Senão, vejamos alguns dados que confirmam o triste quadro:

1) - embora, ultimamente, se tenha reduzido a taxa de homicídios, muito alta ela é ainda, pois ocorrem 27,5 mortes anuais por cada grupo de 100 mil habitantes;

2) - segundo dados recentes do IPEA (Instituto de Pesquisa Aplicada), o ES é campeão (1º lugar) em feminicídios (assassinatos de mulheres), cuja taxa é de 11,24 mortes anuais por cada grupo de 100 mil mulheres (das quais 54% entre 20 e 39 anos de idade), enquanto, no Piauí, foi de 2,71;  

3) - conforme dados do Mapa da Violência, de 2013, no ES, em 2011, a taxa de homicídios de jovens foi de 115,6 por cada grupo de 100 mil jovens, enquanto a média nacional foi de 53,4 mortes anuais por cada grupo de 100 mil jovens;

4) - em 2011, no ES, a taxa de homicídios entre os negros foi de 144,6 mortes por cada grupo de 100 mil negros, enquanto essa taxa, entre brancos, ficou em 37,3 por cada grupo de 100 mil brancos.

Urge acrescentar-se, ainda, que, em 1970, viviam, nas cidades do nosso pequeno Estado, pouco mais de 45% da população, ao passo que, hoje, residem, nas suas cidades, exatamente 83,4% do seu povo. A par disso, tínhamos, em 2008, 15,2% de pobres e 4,2% de indigentes.

O corporativismo integra o patrimonialismo, característica cultural herdada dos  nossa colonizadores. A propósito, há poucos dias, na Serra, alguns indivíduos tidos por bandidos mataram, de forma hedionda, um policial da nossa briosa Polícia Militar. Rapidamente se mobilizou um contingente que, eficientemente, prendeu os suspeitos desse hediondo crime, quando a Associação dos Policiais prometeu recompensar quem ajudasse na prisão imediata dos suspeitos. Infelizmente, já presenciamos, outras vezes, situações semelhantes: ação rápida e eficiente, mas isolada e eivada de clara ira corporativista, ao invés de encartar conduta serena policial permanente, alicerçada em formação cívica, republicana e humanística.   

Conclusão: o Espírito Santo poderia estar em melhor situação, se significativa parcela dos nossos gestores públicos não tivesse formação patrimonialista (egoísta, individualista, personalista, individualista, argentária etc.), pois, mal se elegem, começam a pensar nas próximas eleições, ao invés de pensarem nas futuras gerações, para que o Brasil real ceda espaço ao Brasil ideal.

Mas, a meu ver, tal pretensão só será possível com a adoção, sobretudo, de duas medidas básicas: 1ª) - uma educação universal, de qualidade, com reciclagem e remuneração digna dos professores; 2ª) - uma distribuição justa da renda nacional. Por derradeiro, invoco lição do nosso Monteiro Lobato: “Um país se constrói com homens e livros.”

Salvador Bonomo

Ex-Deputado Estadual e Promotor de Justiça aposentado.

Vitória, ES, 26 de novembro de 2013.

JESUS CRISTO É O SENHOR



Como dito na publicação de ontem, cada um de nós está nas mãos de Deus e Ele cuida, como cuidar de mim (cada um pode repetir) fosse a única coisa que Ele tem para fazer.

Para Deus pode ser assim, porque é o todo poderoso, sabe de todas as coisas e está presente em toda parte. Soma-se a tudo, que Deus é amor!

Deus é autor de sua obra e seu poder é suficiente para fazer tudo de forma perfeita, sem precisar de nós, mas Ele faz questão absoluta de que O ajudemos e de certa forma, revelou que quer nosso concurso para completar a obra da salvação.

Começou por chamar os apóstolos para continuar o que começou a cumprir na terra, apresentado as razões pelas quais veio.

Chama os batizados a formarem a Igreja e como Igreja, participando do Corpo Místico de Cristo no qual somos inseridos no dia do batismo, a anunciar o Evangelho a todas as criaturas, é desejo manifesto do mesmo Jesus, o Salvador que morreu na cruz para pagar pelos nossos pecados e para que crêssemos nele como Salvador e Rei.

Para, entre ainda muito mais, fazer discípulos de Jesus todos os chamados por Ele à vida e que se cumpra o dizer do apóstolo: toda língua confesse para a glória de Deus Pai que Jesus Cristo é o Senhor.



Jesus Cristo é sim o Senhor. Só a Ele devemos servir e amar, imitando Nossa Senhora que nos ensina com seu exemplo, a aceitá-Lo como Caminho Verdade e Vida.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

TUDO PASSA


Tudo passa, passam as tribulações, passam os sofrimentos, passa a dor, passa o pranto. Penso que cada um de nós já sentiu ou já provou tal experiência, chegando até mesmo a dizer, depois de algum tempo:  engraçado, como é que até parece que não passei por tanto sofrimento.

É que o Pai está sempre a espera da nossa volta, quando nos afastamos dele, quando esquecemos que Ele está sempre ao nosso lado e nos abraça ou até nos carrega no colo, na hora da dor e do sofrimento. Deus sempre cuida de nós.

Esta palavra cuidar tem significado profundo. Significa que alguém trata alguém com o maior carinho, que alimenta na hora certa, dá remédio, se precisa, põe para dormir, enfim, pratica todos aqueles “cuidado” para que tal pessoa, que por si, já não é capaz, viva melhor. Não é sem razão que quem se ocupa de idosos carentes de atenções, recebeu o nome de cuidador(a).

Deus cuida de nós, seus filhos, em todos os tempos, durante todo o tempo, em todas as fases da nossa vida. Mesmo que sejamos pessoas sadias, Ele tem para conosco, todos os cuidados. Do nascer ao por do sol, nos presenteia com os dons de sua graça, com a luz do dia, com as pessoas que encontramos, com a família, com o trabalho, com absolutamente tudo que nos diz respeito. Com todos e cada um.

É verdade, creiamos, “cada pessoa está nas mãos de Deus, como se fosse o único objeto dos seus cuidados” como se cuidar de mim, saibamos, fosse a única coisa que Ele tem para fazer.

 

Do Programa Cinco Minutos com Maria.                                          Rádio América (AM 690 14:55)

 

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

ELA É BOA DEMAIS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. 
Art. 2o  Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições: 
I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
 II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
 III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
 IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
 V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
 VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
 a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
 b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
 c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
 d) partidas de futebol e sessões de treino; e
 e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
 VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações:
 a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
 b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
 c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
 d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
 e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
 f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
 VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
 IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
 X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:
 a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;
 b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
 c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;
 XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
 XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
 XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
 XIV - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
 XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;
 XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20o (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5o (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;
 XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1o do art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;
 XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
 XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
 Parágrafo único.  A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
 CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
 Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
 Art. 3o  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
 I - emblema FIFA;
 II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
 III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
 IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
 Parágrafo único.  Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
 Art. 4o  O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
 Parágrafo único.  Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
 Art. 5o  As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
 § 1o  Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
 I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
 II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
 § 2o  A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
 Art. 6o  O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
 Art. 7o  O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
 § 1o  A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
 § 2o  Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
 § 3o  As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.
 § 4o  O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias.
 § 5o  No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
 § 6o  Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.
 Art. 8o  Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
 § 1o  As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
 § 2o  O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1o.
 § 3o  O disposto no § 5o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
 Art. 9o  O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:
 I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e
 II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
 Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF.
 Art. 10.  A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
 Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso 
Art. 11.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
 § 1o  Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.
 § 2o  A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal. 
Seção III
Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição 
Art. 12.  A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
 Art. 13.  O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.
 § 1o  Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
 § 2o  As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos.
 Art. 14.  A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
 Art. 15.  A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.
 § 1o  Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:
 I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
 II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
 III - que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;
 IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
 V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
 § 2o  Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
 § 3o  No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2o será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:
 I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e
 II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1o, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.
 § 4o  O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
 § 5o  Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:
 I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
 II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Das Sanções Civis 
Art. 16.  Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:
 I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
 II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
 III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
 IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;
 V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
 VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
 § 1o  O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
 § 2o  Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
 Art. 17.  Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
 Art. 18.  Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível. 
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO 
Art. 19.  Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:
 I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
 a) membros de comitê da FIFA;
 b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
 c) convidados da FIFA; e
 d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
 II - funcionários das Confederações FIFA;
 III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
 IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
 V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
 VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
 VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
 VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
 IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
 X - Representantes de Imprensa; e
 XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
 § 1o  O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.
 § 2o  O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.
 § 3o  O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.
 § 4o  Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.
 § 5o  O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
 § 6o  A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.
 § 7o  Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da tecnologia adequada.
 Art. 20.  Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
 § 1o  Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de entrada.
 § 2o  Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.
 Art. 21.  Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.
 CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
Art. 22.  A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da Constituição Federal.
 Art. 23.  A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
 Parágrafo único.  A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
 Art. 24.  A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos. 
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS 
Art. 25.  O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA. 
Art. 26.  A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições, obedecidas as seguintes regras:
 I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;
 II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das Competições; e
 III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1.
 § 1o  Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:
 I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4;
 II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.
 § 2o  A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável:
 I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam mediante sorteios;
 II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  Os sorteios públicos referidos no § 2o serão acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
 § 5o  Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:
 I - estudantes;
 II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
 III - participantes de programa federal de transferência de renda.
 § 6o  Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no § 5o deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA.
 § 7o  Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.
 § 8o  O disposto no § 7o deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.
 § 9o  (VETADO).
 § 10.  Os descontos previstos na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5o deste artigo.
 § 11.  A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas.
 § 12.  Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder público e a FIFA.
 Art. 27.  Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
 I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
 II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e
 III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso. 
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO 
Art. 28.  São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
 I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;
 II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;
 IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
 VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
 VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos;
 VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;
 IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e
 X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
 § 1o  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
 § 2o  O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais. 
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES 
Art. 29.  O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à: 
I - divulgação, nos Eventos: 
a) de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo”; 
b) de campanha pelo trabalho decente; e 
c) dos pontos turísticos brasileiros; 
II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para: 
a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998
b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e 
c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras; 
III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS 
Utilização indevida de Símbolos Oficiais 
Art. 30.  Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Art. 31.  Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
 Marketing de Emboscada por Associação 
Art. 32.  Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
 Marketing de Emboscada por Intrusão 
Art. 33.  Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Art. 34.  Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA.
 Art. 35.  Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
 Art. 36.  Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
Art. 37.  É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:    (Produção de efeito)
 I - prêmio em dinheiro; e
 II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
 Art. 38.  O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.    (Produção de efeito)
 Art. 39.  Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.    (Produção de efeito)
 Art. 40.  Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.    (Produção de efeito)
 Art. 41.  O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.    (Produção de efeito)
 Art. 42.  O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 Art. 43.  O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.    (Produção de efeito)
 § 1o  Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
 § 2o  Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
 Art. 44.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
 Art. 45.  O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.    (Produção de efeito)
 Art. 46.  O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.    (Produção de efeito)
 Art. 47.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
 Art. 48.  (VETADO).
 Art. 49.  (VETADO). 
Art. 50.  O art. 13-A da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: 
“Art. 13-A.  ..................................................................
............................................................................................. 
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
.................................................................................” (NR) 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51.  A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide. 
Art. 52.  As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
 Parágrafo único.  A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada:
 I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e
 II - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.
 Art. 53.  A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
 Art. 54.  A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
 Art. 55.  A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
 I - segurança;
 II - saúde e serviços médicos;
 III - vigilância sanitária; e
 IV - alfândega e imigração
§ 1º Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos.        (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.        (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 1o  Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 2o  É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
 Art. 56.  Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
 Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
 Art. 57.  O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
 § 1o  O serviço voluntário referido no caput:
 I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
 II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
 § 2o  A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
 § 3o  O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
 Art. 58.  O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
 Art. 59.  (VETADO).
 Art. 60.  (VETADO).
 Art. 61.  Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.
 Art. 62.  As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.
 Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.
 Art. 63.  Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.
 Parágrafo único.  As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.
 Art. 64.  Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.
 Art. 65.  Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele estabelecidos.
 Art. 66.  Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 9.279, de 14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
 Art. 67.  Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
 Art. 68.  Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
 § 1o  Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.
 § 2o  Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
 Art. 69.  Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
 Art. 70.  A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais.
 Art. 71.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único.  As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
  Brasília, 5 de  junho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012 e retificado em 8.6.2012