segunda-feira, 27 de maio de 2013

MENORIDADE NÃO VEM AO CASO

Mesmo que haja quem não considere, é verdade: na sua origem, o Estatuto da Criança e do Adolescente representou a melhor resposta a expectativas em favor de crianças e adolescentes. Suas prescrições não produziram resultados? E não seria porque não foram oferecidos os Instrumentos necessários à sua eficácia?


É uma boa lei e da melhor forma possível vem sendo aplicada nos Juizados respectivos. Hostilizada, a ela se atribui a culpa pelos atos infracionais perpetrados por adolescentes e até crianças. Nem é menos verdade: deve mudar, deve ser alterada e responder aos novos clamores, intensificados a partir de quando o índice de criminalidade juvenil avolumou.

O ECRIAD foi pensado para defender crianças e adolescentes em situação de riscos em geral, na omissão da família, dai prever colocação em família substituta de toda criança que perdeu a dos laços de sangue.

Mas o “alvo central” tem outro foco. Tratou sim de quando seus albergados sejam desviados por comportamentos socialmente incompatíveis, mais precisamente, de caráter criminoso, ao que deu o nome de ato infracional. Mas exatamente aqui, equivocou-se, ao generalizar, ao não distinguir entre si, tais atos infracionais, do que resulta, que toda infração adolescente acaba por ter, não se diga o mesmo peso, mas a mesma dose de repressão ao seu cometimento ou mais precisamente: o tempo é fatal em que qualquer punição, se extingue ao completar dos 18 anos.

Tudo apesar de os fatos, de tudo que se assiste todos os dias, tudo que se ouve e se vê, como resultado do que o menor de idade comete. Portanto, ao mesmo tempo em que a sociedade clama, o bom senso adverte: o ECRIAD tem que ser alterado na parte que tange a atos infracionais equivalentes a crimes hediondos e dolosos contra a vida.

Se a Constituição Federal prevê que cabe ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por que não dar à sociedade a faculdade de julgar também o adolescente que se enquadra em tal preceito?

Em nível infraconstitucional, a legislação também prevê de como uma pena deve ser aplicada: que se leve em conta as condições sociais, econômicas, a culpabilidade, as consequências do crime” (art. 59 CPB) critérios que podem avaliar um adolescente.

Não se trata de mudar idade, mas de estender ao adolescente o mandato constitucional, além de igualar com o adulto seu tempo de segregação, o suficiente, para reeducá-lo e poder voltar ao convívio social. Disto se encarrega a Lei de Execução Penal, ótima, se bem feita valer.


Vitória, 11 de maio de 2013. 15:34