Exmº Sr.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
HELTER
QUEIROZ SILVA, que
tem em seu favor o beneplácito da cidadã ............. com respaldo inc.
48, art. 5° da Constituição Federal[1],
vem com a devida vênia impetrar em seu favor
H A B E A S C O R
P U S
em face do Juiz de Direito
da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus – ES, por estar sendo vítima de
erro e injustiça. Para tanto, suas razões são as que seguem:
Quem
é HELTER QUEIROZ SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em São
Mateus – ES, no dia 03 de fevereiro de 1995, filho de Edirlan Santos Silva e
Rosania Queiroz Silva. (doc. 01), residente na Rua São José 185, bairro
Sernamby, São Mateus ES?
1. Um
trabalhador que desde a adolescência vem recavando seu sustento e ainda
ajudando a família, como lavador de carros em estabelecimentos formais da
cidade.
2. Desde
o falecimento da avó materna, é cuidador de seu avô, Clarindo Queiroz, de 90
anos (doc 2) em cuja casa mora. Atestam esse fato as declarações a seguir
mencionadas.
3. Ocupou-se
como lavador de carro. Conforme declaração (doc 03) durante doze meses, para o
Sr. Marcelo Carvalho Bonomo.
4. Conforme
doc. 4: de 14 às 19 h do dia 05 de janeiro, dia do fato, Helter esteve a serviço do Sr. Wesley Baptisa
Gaia.
5. Pelo
doc. 05, Milena dos Santos Marcelino, pelo doc. 06, Walter Souza dos Santos,
pelo doc. 07, Joelson Alexandre Santos, pelo doc. 08, Tercilia dos Santos
Boldrini, todos qualificados, declaram que Helter
É
pessoa honesta, cumpridora de suas obrigações, além de exercer atividade
laborativa lícita (trabalha em lava jato automotivo de nome Auto Car) cuida de
seu avô, Clarindo Queiroz de 90 anos de idade, nada sabendo até o momento que
desabone a sua conduta social e moral.
6. No
dia e hora da ocorrência do furto Hélter estava em uma Academia de Ginástica, conforme atesta sua instrutora, devidamente
qualificada, Camila Gonçalves da Costa Pirola (doc. 09 e 9A):
Hélter
esteve sob minha orientação física na Academia movimentação ... no horário
compreendido entre 20 h e 21 h (vinte e vinte uma horas) do dia 05 de janeiro
de 2015.
Portanto,
não se trata de um dos dois elementos que promoveram o roubo.
Foi juntado aos autos da
comunicação do flagrante, um vídeo em que se vê Hélter caminhando em direção da
academia no horário referido.
Hélter não é um meliante,
não tem antecedentes criminais, (doc 10) foi preso por erro grave, sua prisão
não foi comunicada à família, foram-lhe negados direitos fundamentais. Mesmo a
Advogada que depois o “assistiu” ali
estava a chamado de outro. É muito querido pelos familiares, pelos laços de
sangue e por suas qualidades, que lhe
teriam prestado toda assistência se fosse cientificada como é de direito na
hora.
Todas as provas produzidas
foram abandonadas, apesar dos requerimentos formulados à Autoridade Coatora,
com aval do Ministério Público o que representa acolhimento de um auto de
prisão em flagrante eivado de imperfeições e outros qualificativos. Senão,
veja-se.
Para
começo de observação. Verifique-se que as declarações (docs 11
e 12) prestadas por policiais militares que foram condutores e não testemunhas
como considerados, têm absolutamente o mesmo teor. Nenhuma variação de termo ou
ordem das palavras ou/e expressões. É um fato absolutamente impossível. Prova
de absoluta ilegalidade, prova de montagem de acusação e cometimento
irresponsável de desprezível violação aos direitos humanos que são
fundamentais.
Nestes depoimentos entre
mais, é curiosa a expressão: nega ter
forçado a entrega da chave da residência (de Juliano). Verdadeira precaução contra mal feito, posto que, tal acusação
não consta de outro momento dos autos, portanto, por que esclarecer?
Acrescentam
(os PMs): Os policiais civis não
acompanharam, tampouco determinaram a
realização de qualquer diligência
contida nessa ocorrência.
Policiais
militares agindo como se fossem investigadores.
OS FATOS:
No dia 05 do corrente mês e ano, policiais
militares, precisamente, os dois indevidamente denominados testemunhas dos fatos geradores de tudo que se trata, saíram ao encalço dos autores de um roubo de
celular, ocorrido por volta das 20 h 15 m, na Av. José Bahia, na cidade
de São Mateus – ES.
Noticiaram ocorrência de
um outro delito semelhante[2],
mas nenhum indício de como acontecera consta dos autos, nem se procedeu a
qualquer investigação para o devido esclarecimento, pelo que, autorizam a se dizer:
trata-se daquele clássico “aumentar um
ponto ao conto”, infelizmente, comum na esfera policial. Ou então deve ser
investigado à exaustão.
São autores do roubo:
Juliano Queiroz Machado e Francisco Correia que usaram uma motocicleta de cor
preta, conduzida pelo primeiro e armas de posse do segundo, encontradas em sua
casa pelos policiais militares.
Após o roubo (às 20 h 15
m, do dia 05 deste mês e ano), Juliano deixou Francisco em casa e dirigia-se à
sua própria, quando passando exatamente em frente a casa do paciente, a
gasolina do veículo acabou e este pediu ajuda a Helter, que, inocentemente,
saiu para empurrá-la, segurando ainda um dos dois capacetes que se encontravam
com Juliano.
Exatamente, nesse momento
os policiais identificando a moto, prendem e conduzem os dois. Fácil imaginar o
pavor provado diante da truculência e da brutalidade, por quem nada fez e de nada sabia (Hélter). A família só tomou conhecimento
dois dias depois.
Juliano Queiroz Machado, (um
dos autores do roubo) tem nome de família, Queiroz como o paciente, o que é
apenas dolorosa coincidência. Do
despacho do delegado consta que Juliano se teria referido a Hélter como seu
primo. Hipótese dolorosa, pois, ambos se reservaram o direito de ficar
calados. Em nenhum escrito do APF há qualquer alusão a respeito. Bem que poderiam
ter investigado se a origem de tal nome tem procedência no mesmo ramo, mas pelo
jeito o que interessou foi terminar um outro IP. A bem da verdade, de qualquer
jeito.
Depoimento
de Fernanda Brahim Afonso Santos (doc: 13)
Aos seis de janeiro de
2015 (dia seguinte aos fatos, inclusive tem-se notícia que na madrugada), segue
a qualificação etc e prossegue: nesta data (6 de janeiro 2015) por volta das
20:15... repentinamente, dois indivíduos se aproximaram por trás, numa moto
preta o da garupa desceu, sacou de um revólver, apontou para a declarante, ela
entregou o celular, os dois se foram. ... Minutos depois compareceu à delegacia
a fim reconhecer os suspeitos.
E
diz que reconheceu Helter, quando na hora do roubo o relógio marcava 20 h 15 m. portanto, já noite, estando sentada em um banco onde existem árvores que os encobrem por
acréscimo, o reconhecido usava capacete e ainda muito mais, através de
fotografia. Verdadeiro olhar de lince[3].
Só pode estar enganada, e não lhe foi mostrado o verdadeiro co-autor Francisco
Correia, que agora se sabe, tem semelhança física com Helter.
Nem de dia é tão fácil
reconhecer alguém de capacete, quanto mais sob mira de uma arma. Impossível.
Depoimento
de Elói Daniel Racanelli (doc: 14)
Praticamente, cópia do
depoimento de Fernanda de que é namorado. Cita os nomes de Juliano e de Hélter.
Não lhe mostraram Francisco Correia.
Não dá suporte a validade
para que Hélter esteja pagando pelo que não fez. Basta ler atentamente o que desse palavreado
consta para se ter certeza de que,
repete-se, os autores do roubo são os outros dois.
Verifica-se que o
inquérito policial tão relevante e fundamental para a formação da convicção do
magistrado do Ministério Público o qual deflagra a ação penal padece de autenticidade. A sede de punir que
domina brasileiros não pode chegar ao ponto de desconhecer a verdade e não ver
quem realmente é culpado, sobretudo, quem em verdade é absolutamente inocente.
Tudo culmina quando no seu
despacho a autoridade coatora foi lacônica não tendo fundamentado as razões que
erigiu para decretar a prisão preventiva. Respalda esta afirmativa o que segue:
STJ:
Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na
‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada.
Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros
motivos (‘ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto.
A Constituição Federal exige motivação
por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado
de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto
prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312).
Ao
juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo
condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido
e provido.”
O Excelentíssimo Juiz, ao
utilizar o art. 312 do CPP como motivação para manutenção da prisão, apenas fez
menção a requisitos, tais como garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O
fundamento de garantia da ordem pública ofende princípios basilares que regem o
processo penal tais como o princípio da
presunção de inocência quando baseada na periculosidade do agente sem
qualquer prova. Ofende, também, o
princípio do devido processo legal, pois a liberdade do paciente é retirada sem
que haja motivos cautelares justificadores, configurando até de puro
arbítrio do julgador e os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que
apresentam argumentos impossíveis de serem refutados, não havendo possibilidade
de se fazer qualquer prova em contrário.
Diante
das circunstâncias, é notório que o Ilustre Magistrado se limitou a apenas
pontuar o referido artigo da legislação processual, que por si só não
caracteriza motivação adequada e, portanto, não é aceita no nosso judiciário,
senão veja-se:
HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS DA PACIENTE
NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 312 CPP I – A par dos pressupostos de prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria é preciso que exista um fato concreto a demonstrar a
necessidade da medida segregatória decretada com fulcro num dos fundamentos
previstos no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal. 312 CPP II – O fato de o paciente não residir no distrito da culpa ou a
reiteração da conduta criminosa são alegações abstratas que não servem para
justificar a prisão preventiva com espeque na garantia da ordem pública. III –
Ordem que se concede.
(48124
MG 2006.01.00.048124-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de
Julgamento: 29/01/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/02/2007 DJ p.48)
EMENTA:
“HABEAS CORPUS” – ROUBO MAJORADO TENTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA – DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO –
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA – PACIENTE PRIMÁRIO
– ORDEM CONCEDIDA.
-
A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento, e sua decretação
pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso
concreto.
– A menção aos requisitos do art. 312 do CPP ou à gravidade em abstrato do delito não são fundamentos idôneos a autorizar o decreto de custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos. (Habeas Corpus 1.0000.12.092230-7/000, Rel. Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 10/09/2012)
– A menção aos requisitos do art. 312 do CPP ou à gravidade em abstrato do delito não são fundamentos idôneos a autorizar o decreto de custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos. (Habeas Corpus 1.0000.12.092230-7/000, Rel. Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 10/09/2012)
Com
efeito, a simples gravidade abstrato por se tratar de um delito, se
desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a
autorizar a decretação da prisão preventiva, pois se assim o fosse, bastaria
que o paciente supostamente cometesse determinado delito.
Nesse sentido, o professor Luiz Flávio
Gomes5
explana:
A prisão preventiva não é
apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A
regra é a liberdade: a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art.
319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.
Sequer tem validade
qualquer clamor público, utilizando-se do argumento de que a soltura do
paciente alimentaria o sentimento de impunidade e o descrédito da justiça
perante a sociedade, outra incoerência. Tal argumento não encontra qualquer
respaldo legal e não constitui argumento idôneo para o encarceramento do
paciente. Nessa mesma perspectiva, o STJ6 já
se pronunciou:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVOS CRIMES
NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO. CLAMOR PÚBLICO QUE NÃO JUSTIFICA A CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONCEDIDA.
(…)
II. O juízo valorativo
sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui
fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de
qualquer fator aferido dos autos apto a demonstrar a necessidade de ver
resguardada a ordem pública em razão do modus operandi do delito e da
periculosidade do agente, reconhecidamente primário.
III. A simples menção aos
requisitos legais da custódia preventiva, à necessidade de manter a
credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves, assim como o
clamor público não se prestam a embasar a segregação acautelatório, pois não
encontram respaldo em qualquer circunstância concreta dos autos.
(...)
Sobre este assunto, o
Supremo Tribunal Federal7
também faz o seguinte apontamento:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. COMOÇÃO
SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
está sedimentada no sentido de que a alusão à gravidade em abstrato do crime
e à comoção social não é suficiente para a decretação da prisão preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública. Ordem concedida.
Deve ser concedida a ordem
a fim de permitir, ao menos por ora, que o Paciente aguarde o julgamento do
processo em liberdade, sem olvidar a possibilidade do juízo, a qualquer tempo,
entendendo preenchidos os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP, decretar
com fundamentação idônea, a prisão preventiva do agente.
Não se pode deixar de
apreciar a legalidade de qualquer prisão antes do trânsito em julgado sem
confrontar a decisão respectiva com o texto constitucional que prevê o estado
de inocência e o devido processo legal, sempre em consonância com o princípio
da dignidade da pessoa humana. Na hipótese, a prisão cautelar não se mostra
necessária para justificar esta medida de exceção.
Assim, entende-se não ter
restado demonstrada a existência de periculum libertatis, razão pela
qual a revogação da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe.
Ante o exposto, evoca-se
Mirate que diz: Nada impede seja concedida liminar no
processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema
urgência.
No mesmo sentido, Franco
também explanou: Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal,
na trilha das manifestações pretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas
corpus, emprestando-lhe o caráter de providência cautelar.
A liminar é o meio de
assegurar maior presteza aos remédios heróicos constitucionais, cessando uma coação
ilegal ou mesmo impedindo que ela prossiga.
PEDIDO
Diante do exposto, estando
presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer se
digne V. Exª de conceder medida liminar para que seja determinada a revogação
da prisão preventiva imposta ao paciente HELTER QUEIROZ SILVA, acima
qualificado.
Caso julgue necessário, requer o Paciente a
expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de
estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta
Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS
CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de
inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário Alvará de
Soltura em favor do Paciente HELTER QUEIROZ DA SILVA.
N. termos
P. deferimento
Vitória, 28 de janeiro de 2015
Redigido por mim.
[1] LXVIII
- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
[2] ... fomos informados de dois roubos
realizados na cidade de São Mateus, um no bairro ideal, outro no Bairro Boa
vista conforme BU nº...
[3] Olhos de lince é uma expressão em
português que é usada para descrever alguém que tem uma visão acima da média,
muito boa.