quinta-feira, 20 de agosto de 2015

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
(VIENA, 1993)
DECLARAÇÃO DE VIENA E PROGRAMA DE ACÇÃO
(Excertos de parágrafos que se referem particularmente aos Direitos Humanos das Mulheres)

1-18. Os direitos humanos das mulheres e raparigas são uma parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, cívica, económica, social e cultural, ao nível nacional, regional e internacional, bem como a eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objetivos prioritários da comunidade internacional.

A violência com base no sexo e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as que resultam de preconceitos culturais, bem como o tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e com o valor da pessoa humana, e devem ser, por isso, eliminadas. Tal poderá ser alcançado através de medidas legislativas e através da ação nacional e da cooperação internacional em áreas como o desenvolvimento econômico e social, a educação, a maternidade segura, os cuidados de saúde e o apoio social.

Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas em prol dos direitos humanos, incluindo, designadamente, a promoção de todos os instrumentos internacionais de direitos humanos relativos às mulheres.

A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos apela aos Governos, instituições, organizações intergovernamentais e não governamentais para que intensifiquem os seus esforços no sentido da proteção e promoção dos direitos humanos das mulheres e raparigas.

 11-3. O Estatuto de Igualdade e os Direitos Humanos das Mulheres

 36. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos apela para que o pleno gozo, pelas mulheres, de todos os direitos humanos, em condições de igualdade, seja definido como uma prioridade dos Governos e das Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos salienta, ainda, a importância da integrarão e plena participação das mulheres, quer como agentes quer como beneficiarias do processo de desenvolvimento, e reitera os objetivos estabelecidos na Ação Global para as Mulheres no sentido de um Desenvolvimento Sustentável e Equitativo, apresentada na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o Desenvolvimento e no capítulo 24 da Agenda 21, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 3-14 Junho 1992).

37. O estatuto de igualdade e os direitos humanos das mulheres devem ser integrados no centro do sistema de atividades das Nações Unidas. Estas questões devem ser regular e sistematicamente abordadas pelos organismos e mecanismos das Nações Unidas. Em especial, deverão ser tomadas medidas para aumentar a cooperação e promover uma maior integrarão dos objectivos e metas da Comissão do Estatuto das Mulheres, Comissão de Direitos Humanos, Comité para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres, Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras agências das Nações Unidas. Neste contexto, deverão ser reforçadas a cooperação e a coordenação entre o Centro para os Direitos Humanos e a Divisão para o Progresso das Mulheres.

 38. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos salienta, em particular, a importância de se trabalhar no sentido da eliminação da violência contra as mulheres na vida pública e privada, da eliminação de todas as formas de abuso sexual, da exploração e do tráfico de mulheres, a eliminação de preconceitos discriminatórios na administração da justiça e a eliminação de todos os conflitos que possam surgir entre os direitos das mulheres e os efeitos prejudiciais de determinadas práticas tradicionais, preconceitos culturais e extremismo religioso. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos apela à Assembleia Geral para que adopte a proposta de declaração sobre a violência contra as mulheres e aos Estados para combaterem a violência contra as mulheres de acordo com o texto dessa Declaração. As violações dos direitos humanos das mulheres em situações de conflito armado constituem violações dos princípios internacionalmente reconhecidos relativos aos direitos humanos e do direito internacional humanitário. Todas as violações deste tipo, em particular o assassinato, a violação sistemática, a escravidão sexual e a gravidez forçada, requerem uma resposta particularmente eficaz.

39. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos apela à eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, quer implícitas quer explícitas. As Nações Unidas devem promover o objectivo da ratificação universal, até ao ano 2000, por todos os Estados, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Devem ser incentivadas formas e meios de abordar o número particularmente grande de reservas à Convenção. O Comité sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres deve, entre outras matérias, continuar o trabalho de revisão das reservas à Convenção. Apela-se aos Estados para que retirem as reservas que sejam contrárias ao objecto e aos fins da Convenção ou que sejam de outro modo incompatíveis com o Direito Internacional dos Tratados.

 40. Os organismos fiscalizadores dos tratados devem difundir a informação necessária para capacitar as mulheres para a utilização mais eficaz dos procedimentos de implementação existentes, na prossecução do gozo pleno e igual dos seus direitos humanos e da não discriminação. Deverão, igualmente, ser adaptados novos procedimentos que reforcem a implementação do compromisso relativo à igualdade para as mulheres e os direitos humanos das mulheres. A Comissão do Estatuto das Mulheres e o Comité sobre a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres deverão examinar rapidamente a possibilidade de introdução do direito de petição, através da preparação de um protocolo opcional à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos acolhe com agrado a decisão da Comissão dos Direitos Humanos, na sua quinquagésima sessão, de considerar a nomeação de um relator especial sobre a violência contra as mulheres.

 41. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reconhece a importância do gozo pelas mulheres do mais elevado padrão de saúde física e mental ao longo de toda a sua vida. No contexto da Conferência Mundial sobre as Mulheres e da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como da Proclamação de Teerão de 1968, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma, com base na igualdade entre homens e mulheres, o direito da mulher a cuidados de saúde acessíveis e adequados e ao maior leque possível de serviços de planeamento familiar, bem como a igualdade no acesso a todos os níveis de educação.

42. Os organismos fiscalizadores dos tratados devem incluir o estatuto das mulheres e os seus direitos humanos nas suas deliberações e pareceres, utilizando informação diferenciada por sexos. Os Estados deverão ser incentivados a fornecer informação sobre a situação das mulheres de jure e de facto nos relatórios que enviam aos organismos fiscalizadores. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reconhece, com grande satisfação, a adopção pela Comissão dos Direitos Humanos, na sua quadragésima nona sessão, da Resolução 1993/46 de 8 Março 1993, que estabelece que os relatares e grupos de trabalho na área dos direitos humanos também devem ser incentivados a fornecer este tipo de informação. A Divisão para o Progresso das Mulheres, em colaboração com outros organismos das Nações Unidas, em particular o Centro para os Direitos Humanos, também deverá tomar medidas no sentido de assegurar que as actividades das Nações Unidas em prol dos direitos humanos abordem regularmente as violações dos direitos humanos das mulheres, incluindo os abusos específicos em função do seu sexo. Deve ser incentivada a formação dos agentes e técnicos das Nações Unidas que trabalham na área dos direitos humanos e da assistência humanitária, por forma a apoiá-los no reconhecimento e tratamento de violações dos direitos humanos que atingem em particular as mulheres, bem como a desempenhar o seu trabalho sem qualquer preconceito com base no sexo.

43. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos apela aos governos e às organizações regionais e internacionais para que facilitem o acesso das mulheres aos lugares de decisão, bem como o aumento da sua participação no processo de tomada de decisão. Apela, ainda, para que sejam tomadas mais medidas no âmbito do Secretariado das Nações Unidas no sentido de nomear e promover o recrutamento de mulheres para o seu quadro, de acordo com a Carta das Nações Unidas, e incentiva outros organismos principais e subsidiários das Nações Unidas a assegurarem a participação das mulheres em condições de igualdade.

44. A Conferência Mundial dos Direitos Humanos acolhe com agrado a realização da Conferência Mundial sobre as Mulheres a realizar em Pequim, em 1995, e apela para que os direitos humanos das mulheres tenham um papel importante nas suas deliberações, de acordo com os temas prioritários dessa Conferência - igualdade, desenvolvimento e paz.