Se Lorena obteve, mediante tramitação legal a guarda
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre Davi, cujos pais
biológicos são desconhecidos, ou o abandonaram, ou por qualquer outro motivo
não exercem sobre ele o pátrio poder, a Lorena se aplica o art. 33 do Ecriad: “A guarda obriga a
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.
Há dois anos e meio, Lorena é mãe
em todos os termos e sentidos de Davi, o ama com todas as veras do seu coração,
cuida, e se já não exercitou a forma mais plena, mais profunda, irrevogável que
é a adoção, a culpa não é sua, mas da burocracia da justiça que se esquece de
que: “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da
sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes” e portanto importa que seja célere.
Depois de longa espera, Lorena
veio a ser surpreendida com o nome de Davi entre o de outras crianças passíveis
de serem adotadas por casais inscritos na Comissão Estadual Judiciária de
Adoção e que segundo ordem judicial estavam liberados para a escolha.
Não houve irregularidade na
concessão da guarda e tem que ter sido observado o dispositivo estatutário
segundo o qual: “A colocação da criança
ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa
e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com o apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (§ 5° art 28)
E ainda mais: “A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, ...”. (§ 1°, art 33).
Sem pedir vênia, afirmo, ai tem
coisa errada. Quem possui a guarda ex vi
legis, tem precedência na adoção que finalmente
veio a ser possível, provavelmente pela destituição do pátrio poder.
A CEJA vem cumprindo excelente
papel na condução dos processos de adoção. Os juizados são bem assessorados por
ela. Mas não podem olvidar que antes de tudo e sempre o cumprimento da lei
depende da finalidade social a qual ela se destina e tirar uma criança dos
braços de quem a tem há dois anos e meio como filha não passa de maldade.
Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça aposentada e
escritora.
Vitória, 1 de junho de 2015 20:50