segunda-feira, 15 de junho de 2015

ACIMA DOS PAIS BIOLÓGICOS


Se Lorena obteve, mediante tramitação legal a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre Davi, cujos pais biológicos são desconhecidos, ou o abandonaram, ou por qualquer outro motivo não exercem sobre ele o pátrio poder, a Lorena se aplica o art. 33 do Ecriad: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.      

Há dois anos e meio, Lorena é mãe em todos os termos e sentidos de Davi, o ama com todas as veras do seu coração, cuida, e se já não exercitou a forma mais plena, mais profunda, irrevogável que é a adoção, a culpa não é sua, mas da burocracia da justiça que se esquece de que: “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” e portanto importa que seja célere.

Depois de longa espera, Lorena veio a ser surpreendida com o nome de Davi entre o de outras crianças passíveis de serem adotadas por casais inscritos na Comissão Estadual Judiciária de Adoção e que segundo ordem judicial estavam liberados para a escolha.          

Não houve irregularidade na concessão da guarda e tem que ter sido observado o dispositivo estatutário segundo o qual:   “A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  (§ 5° art 28)

E ainda mais: “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, ...”. (§ 1°, art 33).

Sem pedir vênia, afirmo, ai tem coisa errada.  Quem possui a guarda ex vi legis, tem precedência na adoção que finalmente  veio a ser possível, provavelmente pela destituição do pátrio poder.

A CEJA vem cumprindo excelente papel na condução dos processos de adoção. Os juizados são bem assessorados por ela. Mas não podem olvidar que antes de tudo e sempre o cumprimento da lei depende da finalidade social a qual ela se destina e tirar uma criança dos braços de quem a tem há dois anos e meio como filha não passa de maldade.

Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça aposentada e escritora.

Vitória, 1 de junho de 2015   20:50