Escrito em julho de 2000
Neologismo é palavra nova. Quando a
Constituição Federal definiu como União Estável, a entidade familiar formada por um homem e
uma mulher, recomendando que a lei facilitasse sua conversão em casamento,
criou um neologismo jurídico. Afirmo-o para ser bem entendida, lembrando que,
seja a palavra união, como, estável, cada qual com seu significado, existiam
antes da Carta Magna, foram reunidas para definir a condição de muitos
conviventes em situação singular ou seja, dos que convivem sem se terem valido
do contrato civil previsto em lei, mesmo na inexistência de qualquer
impedimento ou ainda que lhes falte apenas, o acionamento da vontade para
tanto.
Anteriormente, denominava-se
genericamente de concubinos os que coabitavam, independentemente do estado
civil, isto é, de ser apenas um, ou ambos solteiros, casados ou viúvos[1].
Mesmo
com a Constituição promulgada há já seis anos, na época, 29 de dezembro de
1994, foi sancionada a Lei 8.971, cognominada lei dos concubinos. Tratou apenas sobre o direito a alimentos e a
sucessão entre eles. Prevê que
companheiro em igualdade ou reciprocidade de direitos e deveres, desde que o outro seja solteiro/a, separado/a judicialmente,
divorciado/a ou viúvo/a, desde que conte com mais de cinco anos dessa
convivência ou tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25
de julho de 1968, da ação de alimentos, enquanto não constituir nova união e
desde que prove a necessidade.
Sobre
a sucessão, definiu duas condições,
ambas de usufruto apenas, contanto que, quem sobreviveu não venha a
constituir nova união. Na primeira, havendo filhos só do de cujus ou comuns, sobre a quarta parte dos bens; será sobre a metade não havendo filhos, embora sobrevivam ascendentes. na falta de ambos, o direito se plenifica
sobre a totalidade em forma de herança,
portanto, transfere-se ao sobrevivente definitivamente. Neste último caso, não
se fale portanto, de usufruto ou de impossibilidade de constituir nova união.
Uma
outra hipótese disposição é no sentido de que, se os bens deixados resultarem
de atividade em que haja colaboração do outro companheiro ou do esforço
comum, como melhor se diz, que o sobrevivente terá direito a sua meação.
A
Lei dos Concubinos é restrita, não
tardou a necessidade de ser editada uma outra que se cognominou Lei da União
Estável (Nº 9.278, de 10 de maio de 1996).
Disse a que veio, regulamentar o § 3º do art. 226 da CF. Portanto, se para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento, como entidade
familiar será reconhecida a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com
objetivo de constituição de família.
Logo, os unidos se devem: respeito e consideração; assistência moral e
material; além de lhes competir a
guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Sobre os bens móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e
a título oneroso, afirma a lei que são considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, a menos que seja estipulado em contrário, mediante contrato escrito.
No casamento, o regime de comunhão de
bens é previamente definido pelos cônjuges, via de conseqüência, o contrato
citado deve anteceder à estabilidade da união, diversamente, seria estranho e
injusto. Não acontece qualquer alteração no curso da união matrimonial, não
pode acontecer na união estável que lhe foi equiparada.
Há ainda a possibilidade de formação de
patrimônio o qual também se torna comum, quando ocorrer com o produto de bens
adquiridos anteriormente ao início da união.
Este tem um pequeno apartamento, aquele um outro, vendem os dois e
compram um terceiro, por exemplo.
Na
união estável, a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a
ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Como
ocorre com o casamento, a união estável
também pode ser desfeita e o será mediante rescisão. Restará a obrigação
de prestação da assistência material a
título de alimentos a quem dela necessitar. Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo da Vara de Família, com as características
próprias, assegurado o segredo de
justiça.
Note-se
ainda, que ao falar de alimentos, prestados por um dos conviventes ao outro que
deles necessitar, fala de forma prevista nesta Lei. Logo, a outra, a lei
dos concubinos vale só para eles, e que, a condição de concubinos não está contemplada nos seus termos. As
situações peculiares poderão ser
resolvidas na forma anterior, do mesmo
modo com que se resolvem as dos concubinatos pré existentes à união estável. Não podem ser por ela
recepcionadas, faltam-lhes aqueles pressupostos com que a mesma união estável
foi reconhecida e definida constitucionalmente.
Neste
sentido, evocando ao menos nove outros precedentes, o Superior Tribunal de
Justiça, a 30 de setembro do ano passado[2] em
recurso especial, acolheu pedido de
indenização por serviços prestados, em que a relação de concubinato era
anterior à Lei da União Estável e à Constituição Federal, reservando para a
liquidação a apuração do respectivo
valor.
Também
não se olvidou a lei, numa atitude pré
pacificadora entre eventuais herdeiros de quem morreu com quem subsistir, de
prever que: se dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o
sobrevivente terá direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, enquanto viver, contanto que não
constitua nova união ou se case.
É
evidente a conclusão portanto:
concubinato é uma condição e união estável, outra. Não existe
concubinato puro ou impuro, conforme se esforçaram por definir alguns, no sentido de que aquele é o que existiria
entre desimpedidos para se casarem e este, ao contrário. Nas duas condições,
pode ser buscado refúgio em lei. Ambos apresentam uma dificuldade na
postulação em juízo, porque assim como não basta dizer ao Estado Juiz, eu sou
casado com fulano, mas tenho que provar mediante exibição de certidão do
registro respectivo do meu casamento, não basta que eu diga, vivo, convivo,
desde tal dia, ou por este tempo com A.
Preciso provar[3].
[1] Em
sentido lato, o concubinato representa qualquer união sexual, fora do
casamento, menos estável.
(Mario de Aguiar Moura – Teoria e Prática – Editora Síntese -1979
[2]
INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. CONCUBINATO.
A Turma, prosseguindo no
julgamento, acolheu o pedido de indenização por serviços prestados, em que a
relação de concubinato é anterior à Lei da União Estável e à Constituição
Federal, reservando para a liquidação a apuração do valor. Precedentes citados:
R Esp 97.811-RJ, DJ 14/10/1996; R Esp 50.100-RJ, DJ 19/12/1994; R Esp 5.099-RS,
DJ 29/4/1991; R Esp 47.256-RJ, DJ 24/10/1994; REsp 62.268-RJ, DJ 2/10/1995; R
Esp 108.455-RJ, DJ 7/4/1997; R Esp 14.746-SP, DJ 9/12/1991, e R Esp 85.954-SP,
DJ 20/5/1996. R Esp 132.826-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em
30/9/1999.
[3]
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação
jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para
servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua
intenção. (CPC)